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Proibição de importação de lâmpadas fluorescentes pelo Ibama

Comunicamos que, a partir de 20/07/2026, serão impedidas as importações dos produtos abaixo listados, por determinação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama:

1.No Siscomex Importação (LI-DI)

a) Inclusão dos tratamentos administrativos do tipo impedimento “NCM/Destaque” indicados a seguir:

85393119: Outras

Destaque 001 - Exclusivamente para lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado a base

85393990: Outros

Destaque 002 - Lâmpadas Fluorescentes de Cátion Frio (LFCF) e Lâmpadas Fluorescentes de Eletrodo Externo (LFEE) de todos os tamanhos para display eletrônico.

b) Inclusão do tratamento administrativo do tipo impedimento “Mercadoria” indicado a seguir:

85393919: Outros

2. No Portal Único de Comércio Exterior (LPCO-DUIMP)

a) Inclusão das NCM abaixo e respectivos atributos, quando houver, no Tratamento Administrativo de impedimento “Mercúrio - importação proibida” (TA I1128):

NCM 85393119: Outras, desde que se trate de “Exclusivamente para lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado a base” (ATT_2652, valor 01)

NCM 85393919: Outros

NCM 85393990: Outros, desde que se trate de “Lâmpadas Fluorescentes de Cátion Frio (LFCF) e Lâmpadas Fluorescentes de Eletrodo Externo (LFEE) de todos os tamanhos para display eletrônico” (ATT_2652, valor 02)

Esta notícia está sendo publicada por solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com base no Decreto nº 9.470/2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio), e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.


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